Se tiver um acidente de viação é conveniente tentar chegar a um acordo com o outro condutor implicado e preencher assim a declaração amigável. Na declaração deve indicar os dados dos condutores, das companhias de seguros, dos danos materiais e croqui e se houve lesados ou não. A declaração deve reflectir da forma mais clara possível como se originou o acidente.

Se tal não se verifica porque se produz uma oposição ou há discordância no que respeita às causas do acidente, avise a Polícia ou Guarda Nacional Republicana; proceda da mesma forma se há a lamentar danos pessoais. Os Agentes elaborarão um relatório.

Este documento será prova fundamental para determinar quem foi o responsável pelo acidente e reclamar a reparação dos danos sofridos às companhias de seguros. Se o condutor ou qualquer um dos ocupantes da viatura sofreu lesões, no momento de assistência médica, faça saber que os danos foram produzidos como consequência de um acidente de viação. Estas peças constituirão uma boa prova dos danos que sofreu no momento de reclamar a indemnização correspondente à companhia de seguros.

Reclamação:

Comunique à companhia de seguros que se originou o acidente de viação; terá um prazo de 7 dias para o fazer. No caso de se considerar inocente e a responsabilidade for do condutor do outro veículo, poderá interpor a correspondente denúncia penal.

Prazos:

Para reclamar judicialmente uma indemnização por um acidente de viação, podem seguir-se duas vias, a via penal ou a via cível

  • Vía Penal: O prazo para interpor uma denúncia por um acidente de viação é de 6 meses e deve contar-se assim que ocorre o acidente. É a via mais recomendável. Com ele procura-se a imposição de uma sanção ao responsável do delito ou falta cometida, se bem que o que sucede é que a comissão de um delito ou contraordenação acarreta o pagamento das responsabilidades civis correspondentes.

  • Vía Civil: Devem-se suportar mais gastos desde o primeiro momento e é um sistema mais lento. O prazo para interpor uma acção é de 1 ano desde que o acidentado tem alta médica. O que se procura é o ressarcir dos danos e prejuízos ocasionados, com a obtenção da indemnização correspondente.

Danos indemnizáveis:

Os danos mais comuns numa reclamação derivada de um acidente de viação são:

  1. DANOS CORPORAIS.

    São todas as lesões de que padece uma pessoa como consequência do acidente.

    A incapacidade temporária valoriza-se numa determinada quantidade nos casos de internamento em centros hospitalares, e numa importância inferior se para curar as lesões não necessita de internamento hospitalar. A indemnização pelas lesões permanentes depende do grau de incapacidade que estas causem na vítima:

    • Incapacidade absoluta: perdas anatómicas ou funcionais, precisa da assistência de outra pessoa para realizar os actos mais essenciais da vida.

    • Grande invalidez: Inabilita para a realização de qualquer profissão ou ofício.

    • Invalidez total: Inabilita para a realização de todas ou as principais tarefas da profissão habitual, sempre que o prejudicado possa realizar outra diferente.

    • Invalidez parcial: uma diminuição de, pelo menos 33% no rendimento normal para a profissão habitual.

      A indemnização por morte compreende tanto o dano moral como as perdas económicas que derivam do falecimento. Serão beneficiários não só os herdeiros, como também as uniões de facto e as pessoas que dependem economicamente do falecido.

    Por último, destacar que a indemnização estará composta não só pela importância em que se valorizem os danos e prejuízos, tanto materiais como pessoais, como também pelos interesses que estas quantidades adquiram desde a data do acidente.

  2. DANOS MATERIAIS Tem direito a exigir a reparação dos danos ocasionados. A importância da reparação determina-se através da realização de uma peritagem ao veículo. Se não vai proceder à reparação do seu veículo ou o valor do reparo é superior ao valor da venda do carro no momento do acidente, tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo montante do valor de venda.

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