A pensão alimentícia pode ser anulada quando não há relação entre o progenitor obrigado a pagar a pensão alimentícia e o filho que a recebe, mas vários requisitos devem ser cumpridos:

REQUISITOS:

  • Que o filho cuja pensão alimentícia será extinta é maior de idade . A pensão alimentícia não pode ser extinta se o filho que a recebe for menor de 18 anos.
  • Que a ausência da relação é devida única e exclusivamente ao filho maior de idade cuja pensão se pretende extinguir.
  • Que a inexistência da relação pais-filhos é substancial, ou seja, que seja manifesta e perdure no tempo.

A fim de extinguir a pensão alimentícia no caso de se verificarem estes requisitos, deve ser incoado processo de modificação das medidas contra o menor em causa pelo progenitor que pretenda tornar ineficaz a referida pensão forte >, requerendo sua extinção por falta de relação e apresentando documentação que comprove tal extremo.

A ausência de parentesco como causa de extinção da pensão alimentícia equipara-se a uma das causas de deserdação, conforme Sentença do Tribunal Supremo Espanhol n. 104/2019 de 19 de fevereiro de 2019, em que, pela primeira vez, a inexistência de relação entre o progenitor que paga a pensão alimentícia e o menor que a recebe é reconhecida como causa para extinção da referida pensão alimentícia, desde que os requisitos especificados sejam cumpridos.

Desde a mencionada Sentença, numerosos Tribunais Provinciais se pronunciaram a respeito, sendo a Sentença mais recente até o momento Sentença do Tribunal Provincial de Salamanca n. 44/2023, de 1 de fevereiro de 2023, que contém o seguinte:

“Há também uma causa que, por si só, já é suficiente para convencionar a referida extinção. Concretamente, a inexistência de parentesco entre pai e filha imputável apenas a esta última”, razão pela qual se extingue definitivamente a pensão de alimentos.

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