Prescrição de delitos

O Código Penal espanhol não estabelece um único prazo de prescrição para os delitos, mas distingue diferentes prazos em função da pena máxima prevista para o delito, que começa a contar desde o dia em que se cometeu o crime..

O artigo 131 CP determina que como norma geral prescreverão os seguintes delitos:

  • Aos vinte anos, quando a pena máxima apontada ao delito seja prisão de quinze ou mais anos.
  • Aos quinze anos, quando a pena máxima apontada por lei seja inabilitação por mais de dez anos, ou prisão por mais de dez e menos de quinze anos.
  • Aos dez anos, quando a pena máxima apontada por lei seja prisão ou inabilitação por mais de cinco e não exceda os dez anos.
  • Aos cinco anos, os demais delitos, excepto os de injúria e calúnia, que prescrevam ao ano.
  • As faltas prescrevem aos seis meses.

Não obstante, se a pena indicada por lei for composta, atender-se-á à que exija mais tempo para a prescrição.

Os delitos de “lesa” humanidade e de genocídio, assim como os delitos contra as pessoas e bens protegidos, em caso de conflito armado, não prescreverão em nenhum caso. Também não prescreverão os delitos de terrorismo, se tiverem causado a morte de uma pessoa.

Os términos previstos contarão a partir do dia em que se tenha cometido a infracção punível.

Nos casos de delito continuado, delito permanente, assim como as infracções que exijam habitualidade, tais términos contar-se-ão, respectivamente, desde o dia em que se realizou a última infracção, desde que se eliminou a situação ilícita ou desde que se cessou a conduta.

Interrupção da prescrição

A prescrição interromper-se-á, ficando sem efeito passado o tempo, quando o procedimento se dirija contra a pessoa indiciariamente responsável do delito ou falta, começando a correr novamente desde que se paralise o procedimento ou termine a condena de acordo com as seguintes regras:

  • Entender-se-á dirigido o procedimento contra uma determinada pessoa, desde que, ao começar a causa ou posteriormente, se dite resolução judicial motivada onde se atribua a sua presumível participação num facto que possa ser constitutivo de delito ou falta.
  • A apresentação de queixa-crime ou denúncia formulada ante um órgão judicial, na que se atribua a uma determinada pessoa a sua presumível participação num facto que possa ser constitutivo de delito ou falta, suspenderá o cômputo da prescrição por um prazo máximo de seis meses para o caso de delito e de dois meses para o caso de falta, a contar desde a mesma data de apresentação da queixa o de formulação da denúncia.
  • Se dentro do prazo se dita contra o acusado, ou contra qualquer outra pessoa implicada nos factos, a interrupção da prescrição, entender-se-á retroactivamente produzida, a todos os efeitos, na data de apresentação da queixa ou denúncia.
  • Pelo contrário, o cômputo do término de prescrição continuará, desde a data de apresentação da queixa ou denúncia se, dentro do prazo de seis ou dois meses, nos respectivos supostos de delito ou falta, recair resolução judicial firme de inadmissão a trâmite da queixa ou denúncia ou pela que se acorde não dirigir o procedimento contra a pessoa acusada ou denunciada.

Prescrição das penas

As penas impostas por sentença firme prescrevem:

  • Aos trinta anos, as de prisão por mais de vinte anos.
  • Aos vinte e cinco anos, as de prisão de quinze ou mais anos sem que excedam os vinte anos.
  • Aos vinte anos, as de inabilitação por mais de dez anos e as de prisão por mais de dez e menos de quinze anos.
  • Aos quinze anos, as de inabilitação por mais de seis anos e que não excedam os dez anos, e as de prisão por mais de cinco anos e que não excedam os dez anos.
  • Aos dez anos, as restantes penas graves.
  • Aos cinco anos, as penas menos graves.
  • Ao ano, as penas leves.
  • As penas impostas pelos delitos de “lesa” humanidade e de genocídio e pelos delitos contra as pessoas e bens protegidos em caso de conflito armado, não prescreverão em nenhum caso. Também não prescreverão as penas impostas por delitos de terrorismo, se estes tiverem causado a morte de uma pessoa.

O tempo da prescrição da pena contará desde a data da sentença firme, ou desde a violação da condena, se esta tivesse começado a cumprir-se.

As medidas de segurança prescreverão aos dez anos, se forem privativas de liberdade superiores aos três anos, e aos cinco anos, se forem privativas de liberdade iguais ou inferiores a três anos ou tiverem outro conteúdo.

O tempo da prescrição contará desde o dia em que tenha ficado firme a resolução na que se impôs a medida ou, em caso de cumprimento sucessivo, desde que deveria ter começado a cumprir-se. Se o cumprimento de uma medida de segurança fosse superior ao de uma pena, o prazo contará desde a extinção da mesma.

Blog Legal Atual

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.