No dia 28 de julho de 2015 aprovou-se a criação de um Registo Central de Delinquentes Sexuais.

O objetivo é assegurar os interesses vitais do menor, tais como o direito à vida, como o desenvolvimento da sua personalidade, por parte das atuações dos poderes públicos.

O fundamento deste registo é confinar os condenados pelos delitos contra a liberdade e a agressão sexual e aceder a delitos que mostrem contacto com menores de idade, no qual é necessário que a autoridade judicial esteja ao corrente para poder aceder-lhes com a emissão de um Certificado de Registo negativo.

 

Para além disso, este Registo contribuirá ao desenvolvimento das investigações para a persecução destes delitos e estabelecerá um mecanismo de proteção com as autoridades de outros países (e particularmente dentro dos da União Europeia).

No Registo incluem-se todos os dados pessoais identificativos dos condenados por este tipo de delitos por sentenças firmes. Não só pelas sentenças espanholas, senão também pelas estrangeiras.

Estes dados serão transmitidos ao novo Registo, de forma automática, pelo Registo Central de Condenados e o Registo Central de Sentenças de Responsabilidade dos menores, e a sua gestão é encarregue à Secretaria Geral para a Administração de Justiça.

Com esta medida procura-se a cooperação internacional para a identificação de violadores ou inclusive a persecução de outros delitos similares como o delito do tratamento de seres humanos que contempla o artigo “177” do Código Penal que faz referencia à exploração sexual, incluindo a pornografia.

O Registo incorporará o material genético (ADN) quando se estabeleça uma resolução judicial.

A informação do Registo não será pública.

O objetivo primordial desta lei é o de proteger ao máximo possível o menor. No entanto, não há que esquecer que não se pode transgredir os direitos honoríficos das pessoas conforme previsto no artigo “18 da Constituição de 1978.” Assim, apenas se terá acesso direto à informação que possua pelo Registo, pelos juízes e Tribunais de qualquer jurisdição, o Ministério Púbico ou a Policia Judicial para a prevenção e persecução dos delitos sexuais. Constará um registo da identidade da pessoa que aceda ao Registo e dos dados consultados.

Sobre a necessidade de certificação negativa em caso de que os condenados pudessem trabalhar com menores.

Este certificado será necessário e deve ser expedido pelo mesmo registo. Para além disso, no caso dos cidadãos estrangeiros, deverão certificar que não possuem condenações penais pelos referidos delitos no seu país de origem ou onde sejam nacionais.

A pessoa que pode solicitar este certificado será o mesmo interessado e também a Administração Pública que é a garante máxima na hora da proteção dos direitos dos menores.

Será emitido pelo secretário do Registo quando se avalie a possibilidade de exposição dos menores em casos de nomeação de tutela, tutores ou curadores, tanto se eles são de fato como de direito e a qualquer profissão que podem aceder ao contacto com menores, como por exemplo o setor da educação.

Portanto, considera-se esta medida muito importante na hora da presença destes delitos nos casos em qua a vítima seja especialmente vulnerável.

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