Desde finais de julho de 2015 que é possível casar-se num Notário (para além das diversas formas de casamento, celebração do casamento religioso, e casamento civil, que até à data existiam e continuam vigentes).

A quarta disposição transitória da lei de Jurisdição Voluntária assim o estabelece.

Até 30 de junho de 2017 a acta prévia à celebração do casamento deve seguir tramitação no Registo Civil.

 

Pode casar-se simplesmente pedindo ao secretário do Registo Civil que se quer casar diante de um Notário, indicando que notário quer que celebre a cerimónia e que remeta o expediente.

Ao contrário do expediente prévio ao casamento em que a competência é determinada pelo lugar de residência do domicílio de qualquer um dos cônjuges (art. 51 CC), a celebração do casamento pode fazer-se na presença de qualquer Notário, sempre que o mesmo seja eleito pelos cônjuges.

A cerimónia do casamento desenvolve-se da seguinte forma: a lei exige que os cônjuges, na presença de duas testemunhas, assinem uma escritura pública depois da leitura dos artigos 66, 67 e 68 do Código Civil e, quando manifestem interesse em casar, o Notário declará-los-á unidos no casamento e proceder-se-á à assinatura.

Em conclusão, o casamento num Notário é um acto rápido e simples e não uma cerimónia.

Uma vez celebrado o casamento no Notário, este emite duas cópias autorizadas (uma para cada contraente), enviando no mesmo dia por meios telemáticos testemunho ou cópia autorizada eletrónica ao Registo Civil.

No entanto, até ao presente, não existe a opção de envio telemático por parte do Notário, pelo que a única solução é a apresentação física das cópias no Registo Civil por parte dos contraentes ou alguém em seu nome, tal como se faz actualmente com os certificados que acreditam a celebração de um casamento religioso.

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