A menos que os contratantes disponham de outra forma, os custos de outorga de escritura pública correm por conta do vendedor, e os de primeira cópia e demais posteriores à venda por conta do comprador. Por custos de outorga de escritura pública entendem-se os relativos à escritura matriz, que é o valor mais elevado.
No que respeita aos custos posteriores à finalização do contrato de compra e venda, se nada se acordou, entende-se que corresponderão ao comprador os custos derivados da inscrição no Registo Predial e o pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões ou do IVA, segundo se trate de compra e venda em segunda mão ou compra e venda de uma vivenda nova à promotora.
Mas o mais comum é acordar que os custos de notariado e Registo sejam suportados pelo comprador.
O pagamento do imposto sobre o aumento do valor dos terrenos de natureza urbana corresponde ao vendedor, salvo acordo em contrário.
Salvo acordo em contrário, o comprador está obrigado a pagar o IVA, em caso de primeira transmissão, ou o Imposto Municipal sobre Transmissões, no caso da segunda ou sucessivas transmissões.
Se o comprador constituir uma hipoteca para a compra do imóvel, tem de pagar a escritura notarial, o “Impuesto de Actos Jurídicos Documentados” (1%) e os honorários do “Registrador de la Propiedad”, para além das despesas financeiras do empréstimo.
Apesar da lei estabelecer que custos competem ao vendedor e quais competem ao comprador, admitem-se os acordos entre as partes que modifiquem o estabelecido na legislação em vigor.
No entanto, apesar da liberdade de acordo mencionada, há que ter em conta que na compra e venda a promotoras, a Jurisprudência considerou abusivas algumas cláusulas como as que pretendem impor ao consumidor as despesas derivadas da preparação que, pela sua natureza, competem ao empreendedor, como é o caso da escritura de obra nueva y división horizontal, hipotecas para financiar a construção ou a sua divisão e cancelamento.
Também se considerou abusiva a cláusula em virtude da qual a Promotora impõe ao comprador o pagamento das mais valias ou imposto sobre o aumento do valor dos terrenos de natureza urbana. Não o seria, se a compra e venda fosse entre particulares.
No que concerne ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por Lei costuma corresponder àquele que é proprietário do imóvel no dia um de Janeiro do ano em que tenha lugar a compra e a venda, sendo possível acordar o contrário. É cada vez mais frequente o acordo do pagamento proporcional aos meses que cada um tenha a vivenda, embora tais acordos não sejam opostos à administração, senão simplesmente exigíveis entre as partes.