O Tribunal Supremo declarou nulo o artigo 162.2, letra e) do Regulamento de Migração que extingue a autorização de residência temporária em Espanha, por ausência de seis meses no período de um ano.

Na seção do artigo declarado nulo é o seguinte:

Artigo 162.2: “A autorização de residência temporária extingue-se por deliberação do órgão competente para a sua concessão, de acordo com os procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor para a concessão, alteração e extinção das autorizações, quando se verificar a ocorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

e) Quando permanecer fora da Espanha por mais de seis meses no período de um ano”.

A razão pela qual o Supremo Tribunal declara o referido artigo nulo e sem efeito é porque ele limita o direito fundamental de livre circulação de cidadãos estrangeiros que tenham obtido uma autorização de residência temporária na Espanha, coletado no artigo 19 da Constituição Espanhola.

(Artigo 19 da Constituição Espanhola: “Os espanhóis têm o direito de escolher livremente a sua residência e de circular no território nacional. Também têm o direito de entrar e sair livremente de Espanha nos termos estabelecidos na lei. Este direito não pode ser limitado por razões políticas ou ideológicas.”)

Além disso, o Alto Tribunal mostra que, em qualquer caso, para que a referida limitação seja válida ela deve apenas ser estabelecida por meio de um regulamento com força de lei e esta limitação não está prevista na Lei Orgânica dos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha.

E isso se reflete na referida Sentença: "se o pressuposto da causa de revogação da residência temporária é a saída do território nacional os períodos referidos, note-se que o que o preceito impõe é que os que tenham a referida autorização não podem sair do território espanhol durante o referido período, quando nenhum preceito da Lei de Imigração impõe esta obrigação nem que, por ter saído do território nacional pelo referido período, no cálculo anual, a extinção deva ser declarada autorização de residência temporária".

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