O arrendamento empresarial é regulado pela Lei do Arrendamento Urbano (LAU) no âmbito do arrendamento para uso não habitacional.

De acordo com o artigo 3 da LAU:

Considera-se arrendamento para outra utilização que não a habitação o arrendamento que, sobre edifício, tenha por finalidade principal destinação diversa da residência habitual.

Considera-se, entre outros, o aluguer de estabelecimentos comerciais.

FIANÇA: :

De acordo com o artigo 36.1 LAU, no caso de arrendamento de estabelecimento comercial, a caução a exigir será de 2 meses.

Além disso, o saldo da fiança que deverá ser devolvido ao locatário deverá ser entregue no prazo de um mês a partir da data de entrega das chaves. Caso contrário, acumulará juros legais.

DIREITOS PREFERENCIAIS:

No caso de venda do imóvel arrendado, o arrendatário tem direito de preferência, se o contrato não estipular o contrário, nos termos do artigo 29.º da Lei do Arrendamento Urbano.

CESSÃO E SUBLOCAÇÃO:

De acordo com o artigo 32.º da LAU, o locatário de um estabelecimento comercial pode subarrendar o imóvel ou ceder o arrendamento sem necessidade de consentimento do locador, salvo acordo em contrario.

Não obstante, deve ser notificado ao propietário de forma satisfatóriadentro de 1 mês da sublocação ou cessão.

Além disso, o proprietário nesses casos terá direito a um aumento de aluguel:

  • Em caso de sublocação parcial: 10% de aumento no aluguel.
  • Se o contrato for transferido ou sublocado em sua totalidade: 20% de aumento no aluguel.

COMPENSAÇÃO AO LOCATÁRIO:

De acordo com o art. 34 da LAU, a rescisão do contrato de estabelecimento comercial onde nos últimos cinco anos tenha exercido atividade comercial de venda ao público, dá direito a indemnização a pagar pelo proprietário.

Desde que o locatário tenha manifestado com pelo menos 4 meses de antecedência a sua vontade de renovar o contrato por um mínimo de mais 5 anos e este não tenha sido renovado devido à sua conclusão.p>

Finalmente, é importante não confundir o arrendamento de estabelecimento comercial com o arrendamento de indústria, pois neste último não se trata apenas de arrendamento de estabelecimento, mas também de um negócio em curso com todos os elementos necessários à continuação da sua exploração.< /p>

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