O Superior Tribunal de Justiça de Navarra confirmou a Sentença que condena o proprietário de um apartamento a 4 anos de prisão por ter mudado a fechadura do apartamento que tinha alugado e se apropriado dos pertences do seu inquilino .

FATOS

Os eventos acontecerom da seguinte forma:

O locatária tinha assinado um contrato de arrendamento com o inquilino no dia 7 de março de 2019, que foi prorrogado, até que no dia 31 de março de 2021 o locatária comunicou ao seu inquilino a sua intenção de não renovar o contrato do imóvel.

A inquilina, que tinha um filho de 8 meses, informou ao proprietário que não poderia sair do imóvel até encontrar outro para morar com seu bebê. Mas no dia 7 de junho, a propietária aproveita o facto da inquilina não estar em casa para mudar a fechadura e levar os seus pertences, devolvendo apenas alguns deles, e após reclamação do inquilino.

PENA

Ele é condenado aos seguintes crimes e penas:

  • Por troca de fechadura: crime de coacção a 2 anos de prisão, regulamentado no art. 172. 1º do Código Penal.
  • “1. Quem, sem estar legitimamente autorizado, impedir outro com violência de fazer o que a lei não proíbe, ou o obrigar a fazer o que não quer, justo ou injusto, será punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com multa de 12 a 24 meses, dependendo da gravidade da coacção ou do meio utilizado.

    Quando a coação exercida tiver por objetivo impedir o exercício de direito fundamental, as penas serão impostas na sua metade superior, salvo se o ato tiver pena maior indicada em outro dispositivo deste Código.

    A metade superior das penas também será aplicada quando a coação exercida tiver como objetivo impedir o legítimo gozo do domicílio.”

  • Para a apropriação de seus pertences: Ao crime de furto agravado com 2 anos de prisão, previsto no art. 235 do Código Penal.
  • “1. O roubo será punido com pena de prisão de um a três anos:

    2. Quando se trata de coisas essenciais e é causada uma situação de escassez.

    5. Quando for particularmente grave, tendo em conta o valor dos bens roubados, ou ocorrerem danos de especial consideração.

    6. Quando coloque a vítima ou a sua família numa situação económica grave ou tenha sido praticada abusando da sua situação pessoal ou da sua situação de desamparo, ou aproveitando a produção de um acidente ou a existência de um risco geral ou perigo para a comunidade que enfraqueceu a defesa da parte ofendida ou facilitou a prática do crime impunemente.

    2. A penalidade indicada na seção anterior será imposta em sua metade superior quando ocorrerem duas ou mais das circunstâncias nela previstas.”

  • Além disso, 6.000 euros de responsabilidade civil por danos morais, mais 4.819 euros pelo valor dos objetos furtados.

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