DECISÕES EM INSTÂNCIAS ANTERIORES

O Supremo Tribunal no Acórdão n.º 520/2024, de 2 de abril.

Na primeira instância, o pedido é admitido com base na não aplicação da exigência de registro do casal de fato, porém, na segunda instância fica estabelecido que a exigência anterior deve ser aplicada, independentemente de o os eventos não ocorreram sob a corrente da norma constitucional.

FATOS à pensão de viuvez.

O demandante recorre ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocando a violação da Convenção Europeia, considerando que o STC só poderia entrar em vigor depois de decorridos dois anos desde a sua emissão.

O que é relevante neste caso é queno momento do pedido da pensão não existia a obrigatoriedade de registo prévio dos casais de facto.

O autor viveu junto maritalmente até o falecimento do falecido em 2013. Naquela época, o casal de fato não era obrigado a se registrar, mas reconhecia como casal de fato a união estável de duas pessoas que moram juntos em situação de convivência análoga à do casamento desde que este tenha duração superior a dois anos, se tiverem filho em comum ou se a relação estiver formalizada em escritura pública. .

DECISÃO DA CEDH

O TEDH emite uma decisão declarando a violação invocada, estabelecendo que é tida em conta a legislação em vigor no momento em que a autora reivindicou o seu direito à pensão de viuvez.

O TEDH declara a violação da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

O requerente não deveria ter sido forçado a fazer o impossível para ter direito à pensão ou ser totalmente impedido de obtê-la. A ausência de disposições transitórias correspondentes à situação específica não pode ser justificada.

Tal ausência teve como consequência privar a demandante da sua expectativa de receber benefícios de sobrevivência.

REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL

Após a decisão do TEDH, foi apresentado um pedido de revisão, aprovado pelo Supremo Tribunal Federal.

Após apreciação da revisão, o tribunal estabelece que cabe ao TSJ dar continuidade ao procedimento, levando em consideração a doutrina estabelecida pelo TEDH, rescindindo as resoluções. Tudo isto se baseia na consideração de que a negação de uma pensão representa uma violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos

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