Fomos notificados de uma decisão favorável aos interesses do nosso cliente emitida pelo Tribunal Social nº 5 de Badajoz. A mútua colaboradora do INSS ajuizou ação contra nosso cliente solicitando que o acidente sofrido pelo trabalhador fosse qualificado como acidente não laboral, sendo realizado julgamento na Justiça Social que confirma a resolução expedida pelo INSS, reconhecendo o acidente como trabalho. Pois bem, não está comprovado que a referida lesão tenha ocorrido ao trabalhador fora do horário e em local diverso do de trabalho, e não se contesta que ele estivesse incapacitado para o exercício da profissão, esquecendo-se a dicção do art. 156.2.f) LGSS. segundo o qual “serão consideradas AT as doenças ou defeitos anteriormente sofridos pelo trabalhador, que se agravem em consequência de lesão corporal sofrida na ocasião ou em consequência do trabalho prestado a outra pessoa”.
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