O Supremo Tribunal Federal emitiu uma decisão fundamental (STS 1765/2025, de 21 de abril) que estabelece um novo critério em divórcios com guarda compartilhada: o uso da casa de família não pode se estender automaticamente até que os filhos completem 18 anos, mesmo que haja desigualdade econômica entre os pais.

No caso resolvido, um casal divorciado em Valência compartilhou a guarda de sua filha menor. Embora a menor vivesse mais com a mãe, ambos os pais eram coproprietários da casa e pagavam a hipoteca em 50/50. O Tribunal Provincial concedeu à mãe o uso da casa até que a filha atingisse a maioridade, devido à sua baixa renda. O pai recorreu, alegando que a medida era injusta.

O Supremo Tribunal Federal decidiu a favor do tribunal e lembrou que:

  • Na guarda compartilhada, o uso do imóvel deve ter um limite de tempo razoável.
  • O interesse que mais necessita de proteção deve ser ponderado objetivamente, não usado como justificativa para o uso indefinido.
  • A propriedade conjunta do imóvel implica que um dos proprietários não pode ser privado de seu direito por anos sem justa causa.

Neste caso, o tribunal fixou um prazo de 5 anos, a partir da decisão anterior, como tempo suficiente para que a mãe se reorganizasse em sua situação de emprego e encontrasse moradia alternativa. Ressalta que nenhum dos pais se encontra em situação de extrema vulnerabilidade que justifique o uso prolongado.

Esta decisão estabelece um precedente e traz clareza a milhares de famílias em processo de separação: a moradia compartilhada não é um direito exclusivo ou permanente, mas sim uma medida temporária para facilitar a adaptação ao novo modelo familiar.

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