O aumento das transações financeiras realizadas por meios eletrónicos levou a um aumento significativo das atividades fraudulentas ligadas ao sistema bancário.

O artigo 248.º do Código Penal espanhol estabelece que cometem fraude aqueles que, com intenção de obter lucro, utilizam engano suficiente para causar erro em outrem, induzindo-o a praticar um ato de disposição em seu próprio prejuízo ou no de outrem.

A jurisprudência do Supremo Tribunal definiu os elementos estruturais do crime, exigindo a ocorrência dos seguintes requisitos:

  • A existência de um engano anterior ou concomitante, adequado e suficiente;
  • A produção de um erro na vítima;
  • Um ato de disposição patrimonial derivado de tal erro;
  • A intenção de obter lucro por parte do autor; e
  • Uma relação causal entre o engano e o dano patrimonial resultante.

Este crime é geralmente punível com pena de prisão de seis meses a três anos, sem prejuízo das formas agravadas previstas no artigo 250.º do Código Penal, aplicáveis quando estiverem presentes circunstâncias como o elevado montante da fraude ou o impacto num grande número de pessoas.

No sector financeiro, a fraude é particularmente relevante quando o engano visa a obtenção de fundos através da utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento ou através da manipulação de sistemas informáticos.

Entre as práticas mais comuns encontram-se:

  • Utilização fraudulenta de cartões de crédito ou débito;
  • Obtenção de transferências não autorizadas através de manipulação informática;
  • Roubo de identidade para operar em contas bancárias;
  • Utilização de documentos falsificados para levantar fundos.

Estas ações podem constituir fraude quando o engano é suficientemente eficaz para provocar a transferência de ativos, circunstância que deve ser avaliada tendo em conta o contexto específico e o padrão de cuidado exigido nas transações bancárias.

A digitalização progressiva do sistema financeiro fomentou o aparecimento de novas formas de fraude, vulgarmente conhecidas por ciber burlas, que se caracterizam pela utilização de meios tecnológicos para enganar as vítimas.

Entre as técnicas mais frequentes estão:

  • Phishing, que consiste no envio de comunicações eletrónicas que aparentam provir de entidades legítimas com o objetivo de obter credenciais bancárias;
  • Smishing, baseado no envio de mensagens SMS fraudulentas;
  • Engenharia social, com o objetivo de obter códigos de verificação ou chaves de acesso aos serviços bancários.

Estas ações, quando resultam na transferência de bens por engano, enquadram-se plenamente no crime de fraude, tal como definido no Código Penal.

Em caso de fraude bancária ou cibernética, a vítima pode apresentar uma queixa junto da polícia, do Ministério Público ou do Tribunal de Instrução competente, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.

A queixa pode ser registada por escrito ou verbalmente e deve conter, na medida do possível, a identificação do queixoso, uma descrição detalhada dos factos e qualquer informação disponível sobre os potenciais autores ou testemunhas.

O registo de uma queixa é o ponto de partida para uma investigação criminal e pode conduzir tanto à responsabilidade criminal dos autores da fraude como à responsabilidade civil decorrente do crime, visando a recuperação dos valores defraudados.

A fraude bancária e as suas manifestações digitais representam um dos principais Desafios do direito penal económico contemporâneo. A expansão dos sistemas bancários eletrónicos e de pagamento digital exige uma interpretação em constante evolução do crime de fraude, que permita respostas a novas formas de fraude.

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.