O aumento das transações financeiras realizadas por meios eletrónicos levou a um aumento significativo das atividades fraudulentas ligadas ao sistema bancário.
O artigo 248.º do Código Penal espanhol estabelece que cometem fraude aqueles que, com intenção de obter lucro, utilizam engano suficiente para causar erro em outrem, induzindo-o a praticar um ato de disposição em seu próprio prejuízo ou no de outrem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal definiu os elementos estruturais do crime, exigindo a ocorrência dos seguintes requisitos:
- A existência de um engano anterior ou concomitante, adequado e suficiente;
- A produção de um erro na vítima;
- Um ato de disposição patrimonial derivado de tal erro;
- A intenção de obter lucro por parte do autor; e
- Uma relação causal entre o engano e o dano patrimonial resultante.
Este crime é geralmente punível com pena de prisão de seis meses a três anos, sem prejuízo das formas agravadas previstas no artigo 250.º do Código Penal, aplicáveis quando estiverem presentes circunstâncias como o elevado montante da fraude ou o impacto num grande número de pessoas.
No sector financeiro, a fraude é particularmente relevante quando o engano visa a obtenção de fundos através da utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento ou através da manipulação de sistemas informáticos.
Entre as práticas mais comuns encontram-se:
- Utilização fraudulenta de cartões de crédito ou débito;
- Obtenção de transferências não autorizadas através de manipulação informática;
- Roubo de identidade para operar em contas bancárias;
- Utilização de documentos falsificados para levantar fundos.
Estas ações podem constituir fraude quando o engano é suficientemente eficaz para provocar a transferência de ativos, circunstância que deve ser avaliada tendo em conta o contexto específico e o padrão de cuidado exigido nas transações bancárias.
A digitalização progressiva do sistema financeiro fomentou o aparecimento de novas formas de fraude, vulgarmente conhecidas por ciber burlas, que se caracterizam pela utilização de meios tecnológicos para enganar as vítimas.
Entre as técnicas mais frequentes estão:
- Phishing, que consiste no envio de comunicações eletrónicas que aparentam provir de entidades legítimas com o objetivo de obter credenciais bancárias;
- Smishing, baseado no envio de mensagens SMS fraudulentas;
- Engenharia social, com o objetivo de obter códigos de verificação ou chaves de acesso aos serviços bancários.
Estas ações, quando resultam na transferência de bens por engano, enquadram-se plenamente no crime de fraude, tal como definido no Código Penal.
Em caso de fraude bancária ou cibernética, a vítima pode apresentar uma queixa junto da polícia, do Ministério Público ou do Tribunal de Instrução competente, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.
A queixa pode ser registada por escrito ou verbalmente e deve conter, na medida do possível, a identificação do queixoso, uma descrição detalhada dos factos e qualquer informação disponível sobre os potenciais autores ou testemunhas.
O registo de uma queixa é o ponto de partida para uma investigação criminal e pode conduzir tanto à responsabilidade criminal dos autores da fraude como à responsabilidade civil decorrente do crime, visando a recuperação dos valores defraudados.
A fraude bancária e as suas manifestações digitais representam um dos principais Desafios do direito penal económico contemporâneo. A expansão dos sistemas bancários eletrónicos e de pagamento digital exige uma interpretação em constante evolução do crime de fraude, que permita respostas a novas formas de fraude.