Imagine que você sofre um acidente de trânsito, que a polícia o submete a um teste de alcoolemia e que você é uma pessoa surda. Não há intérprete de língua de sinais e os agentes se comunicam com você por meio de gestos, bilhetes e frases digitadas na tela de um computador. Esse teste é válido? O Tribunal Provincial de Gipuzkoa, em sua Sentença nº 78/2023, de 31 de março (3ª Seção, recurso 3005/2022) acaba de responder que sim, com um raciocínio de interesse que vai muito além do caso concreto.
Após o acidente, agentes da Guarda Municipal de San Sebastián realizaram testes de detecção de álcool no condutor. Ao perceberem que ele era surdo, adaptaram a comunicação para a forma escrita e gestual, mas não solicitaram um intérprete. A Vara Criminal nº 3 de San Sebastián condenou-o por um crime contra a segurança viária na modalidade de condução sob a influência de bebidas alcoólicas: pena de multa de seis meses (com cota diária de três euros), suspensão da habilitação por um ano e um dia, pagamento de custas processuais e uma indenização de 416,87 euros, com responsabilidade civil direta da seguradora.
A defesa solicitou a nulidade de todos os atos processuais, e seu argumento era consistente: o artigo 520.2 bis da Lei de Processo Penal obriga a fornecer informações em linguagem compreensível e acessível, adaptada à deficiência de quem as recebe. Colocar um formulário diante de alguém nem sempre equivale a informá-lo. A defesa sustentava que seu cliente não compreendeu o que estava assinando e que a ausência de intérprete havia violado seu direito de defesa e seu direito a um processo com todas as garantias.
A Câmara reconhece a força do argumento, mas baseia-se no que foi comprovado. Os agentes registraram no computador que o teste seria realizado, explicaram-lhe os procedimentos e informaram que ele poderia confrontar o resultado com uma análise clínica; perguntaram se ele havia compreendido, e ele assentiu. Após a confirmação do resultado positivo, foi-lhe oferecido o teste de contraprova no hospital, com o aviso de que ele arcaria com os custos caso o resultado fosse novamente positivo, mas ele recusou. A isso soma-se o termo assinado contendo essas mesmas informações. O Tribunal acrescenta três dados reveladores: a surdez não implica, por si só, incapacidade de ler ou compreender um texto; o acusado havia obtido a carteira de habilitação e, ao ser informado de seus direitos como investigado, soube solicitar um advogado dativo.
A decisão faz, ainda, uma distinção importante: submeter-se a um teste de alcoolemia não equivale a estar detido nem exige assistência jurídica prévia, tampouco viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, pois o condutor não confessa nada, mas sim colabora em uma verificação técnica de resultado incerto. Somente quando o resultado positivo o transforma em investigado é que entram em jogo as garantias inerentes a essa condição.
Convém ler a sentença com cautela. Ela não autoriza dispensar o intérprete sistematicamente, nem permite presumir que qualquer pessoa surda compreenda qualquer documento. Se a pessoa envolvida solicitar um intérprete, se tiver dificuldades de leitura ou se, simplesmente, não houver prova de que compreendeu, a falta de adaptação pode invalidar todo o procedimento.
Em suma, o que a lei protege não é a formalidade, mas a compreensão real. Uma assinatura não comprova, por si só, que alguém entendeu o que estava assinando, e a ausência de intérprete também não demonstra automaticamente o contrário: será preciso analisar, em cada caso, o que foi feito, como foi feito e o que a pessoa pôde decidir após receber a informação.