Desde 5 de janeiro de 2022, com a entrada em vigor da Lei 17/2021, que os animais deixaram de ser considerados "coisas" no nosso ordenamento jurídico. O Código Civil define-os agora como seres sencientes, sendo que as normas que regem a propriedade só se lhes aplicam na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza e com as disposições que os protegem (artigo 333 bis do Código Civil).

Esta mudança, que à primeira vista pode parecer simbólica, tem consequências muito práticas para o dia-a-dia de qualquer família que conviva com um cão, gato ou qualquer outro animal de estimação. Para começar, quem possui ou detém um animal deve exercer os seus direitos sobre ele, respeitando o seu estatuto de ser senciente e garantindo o seu bem-estar de acordo com as características da sua espécie.

A reforma é mais notória nos processos de divórcio. Anteriormente, os animais de companhia eram tratados praticamente como mais um bem do património familiar. Ora, o acordo de separação deve estipular expressamente o que vai acontecer aos animais de estimação, tendo em conta os interesses dos membros da família e o bem-estar do animal. Especificamente, deve indicar:

  • Com quem o animal viverá.
  • A divisão do tempo dedicado aos cuidados ao animal, caso seja acordado que ambos partilharão a responsabilidade.
  • Como serão repartidas as despesas relacionadas com os seus cuidados (veterinário, alimentação, etc.).

Caso o casal não chegue a acordo, o juiz decidirá a quem o animal ficará encarregue dos cuidados, ou se a responsabilidade será de ambos, considerando os interesses da família e o bem-estar do animal, independentemente de quem conste como proprietário (artigo 94 bis do Código Civil). Esta decisão pode mesmo ser adotada como medida provisória enquanto o processo estiver em curso. Além disso, os tribunais devem considerar o abuso de animais, ou a ameaça de tal abuso, como uma possível forma de controlo ou intimidação do cônjuge ou dos filhos quando decidem sobre a guarda das crianças.

A reforma também protege os animais de estimação das dívidas dos seus donos: os animais de companhia estão totalmente isentos de apreensão, embora os rendimentos que geram possam ser penhorados (artigo 605.º do Código de Processo Civil).

Em relação à herança, se o dono falecer sem especificar nada no seu testamento, o animal será entregue aos herdeiros ou legatários que o reivindicarem. Se vários o desejarem e não chegarem a acordo, o juiz decidirá, considerando o bem-estar do animal, e se nenhum deles quiser ficar com ele, o governo poderá transferi-lo para um terceiro para os seus cuidados. Por isso, é aconselhável especificar no seu testamento quem ficará com o animal de estimação.

Por outro lado, se um terceiro ferir o seu animal, poderá reclamar as despesas veterinárias, mesmo que excedam o valor do animal, desde que sejam proporcionais. E se a lesão causar a morte ou danos graves ou permanentes, tanto o dono como aqueles que vivem com o animal podem pedir uma indemnização pelo sofrimento emocional

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É claro que ter um animal de estimação também acarreta responsabilidades: o dono é responsável por quaisquer danos que este cause, mesmo que fuja ou se perca, a menos que o dano seja devido a força maior ou culpa da parte lesada (artigo 1905.º do Código Civil).

Em última análise, perante a lei, o seu animal de estimação deixa de ser um objeto e passa a ser um membro da família cujo bem-estar deve ser considerado. Quer esteja a passar por um divórcio, queira abordar o futuro do seu animal de estimação no seu testamento ou tenha sofrido danos relacionados com o seu animal, uma boa assessoria jurídica ajudará a proteger tanto os seus direitos como os do seu animal.

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