Ninguém está livre de que por qualquer circunstância se possa ver privado da sua liberdade por ser detido pelas forças de segurança

Este artigo pretende ser um guia para que de forma clara se entenda quais são os direitos que tem uma pessoa quando é detida.

 

Detenção de uma pessoa: Assistência de um advogado ao detido

A detenção de qualquer cidadão em Espanha é a medida cautelar de caráter pessoal pela que se limita a uma pessoa, temporariamente, do seu direito à liberdade, com o objetivo de colocá-la à disposição do Juiz que instrúi um procedimento penal.

Qualquer detido tem direito à presunção de inocência, isto é, considera-se inocente até que se demonstre o contrário. Para isso, as garantias constitucionais deverão imperar sempre em qualquer detenção.

Segundo o artigo “520 da L.E. Crim.” a detenção (e prisão provisória) deverá praticar-se na forma em que menos prejudique o detido na sua pessoa, reputação ou património.

A detenção preventiva não poderá durar mais do que um prazo máximo de setenta e duas horas, na que o detido deverá ser posto em liberdade ou à disposição da Autoridade Judicial.

Continua dizendo o artigo acima mencionado que qualquer pessoa detida (ou presa provisoriamente) será informada de forma que lhe seja compreensível, e de forma imediata, dos factos que o fazem responsável e as razões motivadoras da sua privação de liberdade, assim como os direitos que lhe assistem.

 

Duração da detenção

No caso de detenção preventiva, esta não poderá durar mais do tempo estritamente necessário para esclarecer os factos, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas o detido deverá ser posto em liberdade ou à disposição da Autoridade Judicial.

Uma vez que o detido é colocado à disposição do Juiz, o Tribunal, segundo o motivo que tenha originado a detenção, e como máximo num prazo de 72 horas a contar desde que fora entregue, o Juiz pode ordenar o seu ingresso na prisão ou libertá-lo provisoriamente.

 

Os direitos do Detido

Em Espanha devem seguir-se as diretivas da União Europeia, neste sentido UE 2012/13 Diretiva comunitária direitos detidos 2013 e também a diretiva da UE 2013/48, assim a diretiva 2013-48-UE-direitos-do-detido que assinalam direitos do detido em esquadras de polícia ou de Guarda Nacional Republicana, em geral das Forças e Corpos de Segurança do estado, entre os quais citamos os seguintes:

A pessoa detida deve ser informada de modo que possa compreender, do delito de que se lhe acusa e das razões que deram lugar à sua detenção, assim como os direitos que lhe assistem, (art. 520 LECr) especialmente dos seguintes:

  • Direito a guardar silêncio não declarando se não desejar, a não responder alguma ou algumas das perguntas que lhe coloquem e terá direito a manifestar que apenas prestará declarações diante do Juiz.
  • Direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado.
  • Direito a designar livremente um advogado e a pedir que assista a atos de declaração e intervenha em qualquer reconhecimento de identidade de que seja objeto.
  • Direito a entrevistar-se confidencialmente com o seu advogado.. Se o detido ou preso não designa advogado, nomear-se-á um advogado oficioso.
  • Direito a que se informe um familiar ou pessoa que deseje, o facto da detenção e o lugar onde se encontre em cada momento.
  • Os estrangeiros terão direito a que as circunstâncias anteriores se comuniquem à Embaixada do seu país.
  • Direito a ser assistido por um intérprete de forma gratuita se o estrangeiro não compreende ou não fala castelhano.
  • Direito a ser reconhecido por um médico forense.
  • Se se trata de um menor de idade ou incapacitado, a autoridade que guarde o detido informará dos factos a quem exerça pátrio poder ao detido, a tutela ou a guarda do menor e, no caso de não se encontrar, informar-se-á imediatamente o Ministério Público.
  • Se o detido menor ou incapacitado é, para além disso, estrangeiro, a detenção comunicar-se-á ao Consulado do seu país.

 

A declaração do detido. Como se leva a cabo.

O Juiz deve tomar declaração nas primeiras vinte e quatro horas seguintes à detenção, que se podem prorrogar por outras quarenta e oito horas se incide causa grave. As respostas serão orais, sendo necessária a presença de um advogado.

Se o responsável não entende ou não fala o idioma espanhol, nomear-se-á um intérprete.

Na declaração consignar-se-á integramente as perguntas e respostas.

Na primeira declaração perguntar-se-á o seguinte: filiação, modo de viver, lugar de trabalho, se foi processado antes, por que delito, diante de que Juiz ou Tribunal, pena aplicada, se a cumpriu, se sabe ler e escrever, se conhece as causas da detenção e os direitos que lhe assistem, etc.

As perguntas que se lhe façam dirigir-se-ão à averiguação dos factos e a participação neles do detido e de outras demais pessoas que tenham contribuído a executá-los ou encobri-los.

As perguntas serão diretas e de nenhum modo sugestivas ou enganosas.

Não se poderão empregar com o detido nenhum género de coação, caso contrário poderia incorrer em delito de tortura (art. 204 bis Código Penal).

 

Valor processual da declaração do detido

A declaração do detido diante da Polícia forma parte do relatório e, por conseguinte, segue o seu destino.

A declaração do detido pode ter valor indiciário e tem de ser comprovado, segundo consta do art. 406 L.E.Crim: “A confissão do processado não dispensará ao Juiz de Instrução de praticar todas as diligências necessárias com o objetivo de adquirir convicção da verdade da confissão e da existência do delito”

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