Desde a declaração do estado de emergência no passado dia 14 de Março devido à epidemia causada pelo covid-19, muitas empresas, perante a impossibilidade de continuar com a sua actividade económica têm-se visto obrigadas a iniciar a tramitação oportuna para solicitar o layoff, mas o que significa exactamente o layoff e como afecta a sua declaração tanto à empresa como aos trabalhadores?

O layoff aparece regulado no artigo 47 do Estatuto de los Trabajadores, sob a designação "Suspensão do contrato o redução de jornada por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção ou derivadas de força maior".

Expedientes de Regulación Temporal de Empleo derivados del estado de alarma por el COVID-19

Oficina del Centro de Empleo en Badajoz.

Esta regulação permite que, quando ocorra alguma das causas previstas no citado artigo, a empresa, através da aplicação deste procedimento, tenha a possibilidade de reduzir ou suspender temporariamente os contratos de trabalho dos seus trabalhadores, com a obrigação de recuperar os postos de trabalho que se tenham visto afectados uma vez finalizada a causa que motivou o layoff, nas mesmas condições fixadas anteriormente à declaração do mesmo.

Todavia, devido à situação de excepcionalidade n qual nos encontramos, o Governo, através do Real Decreto-Ley 8/2020, de 17 de Março, fixou condições específicas para os layoff solicitados durante este estado de emergência.

Estas condições só serão de aplicação aos layoff comunicados a autoridade laboral a partir de 18 de Março de 2020 que foi a data na qual entrou em vigor o Real Decreto-Ley 8/2020 e sempre que se baseiem nas causas previstas no referido Real Decreto-Ley.

De seguida, vamos a analisar, os tipos de layoff aos que podem recorrer as empresas, e as consequências que têm tanto para as empresas como para os trabalhadores.

  • Layoff por motivo de força maior:

    Têm esta consideração aqueles cuja causa directa seja a perda da actividade económica devido à declaração do estado de emergência, e que acarretem:

    • Suspensão ou cancelamento de actividades.
    • Encerramento temporal de locais de afluência pública.
    • Restrições no transporte público e, em geral, na mobilidade das pessoas e/ou mercadorias.
    • Falta de abastecimento que impeça gravemente continuar com o desenvolvimento ordinário da actividade.
    • O contágio do plantel o a adopção de medidas de isolamento preventivo decretado pela autoridade sanitária.

    O mecanismo inicia-se mediante uma solicitação da empresa dirigida à autoridade laboral na qual deve fazer-se acompanhar a documentação que acredita o motivo de força maior.

    A decisão da autoridade laboral será proferida no prazo de 5 dias desde a solicitação e limitar-se-á a constatar a existência, quando proceda, do motivo de força maior alegado pela empresa, entendendo-se concedida por silêncio positivo no caso de que transcorra esse prazo sem uma decisão expressa.

  • Layoff por causas económicas, técnicas, organizativas e de produção

    Só se deve recorrer a este tipo de layoff no caso de não se conseguir provar a necessidade de encerramento da actividade por motivo de força maior, nem sequer de forma indirecta, devido a que a actividade própria ida empresa ou as suas circunstâncias não estejam amparadas pelos motivos que expressámos anteriormente.

    É um procedimento mais complexo, que requer realizar audição à representação legal dos trabalhadores, sendo que se coloca uma maior dificuldade à hora de provar a causa que o motiva, para além de que a empresa deve continuar a pagar as contribuições à segurança social dos seus trabalhadores.

  • Exoneração de contribuições das empresas

    Esta medida implica que enquanto dure o período do layoff por motivo de força maior derivado da situação relativa ao estado de emergência, a Segurança Social exonerará a empresa afectada do pagamento das contribuições à segurança social por conta da empresa, na seguinte proporção:

    • 100% se, a 29 de Fevereiro de 2020, tivesse menos de 50 trabalhadores em situação de alta na Segurança Social.
    • 75% quando na referida data tivesse 50 ou mais trabalhadores em alta.

    Deve ser a empresa a solicitar esta exoneração de contribuições à TGSS, comunicando a identificação dos trabalhadores e o período da suspensão, pelo que o ideal é comunicar a dita petição junto com a tramitação do layoff por motivo de força maior.

  • Protecção por desemprego como consequência do layoff

    Têm direito à prestação social por desemprego todos os trabalhadores afectados pelos layoff que estivessem a trabalhar antes do dia 18 de Março de 2020, incluídos os temporários, ainda que careçam do período de contribuição mínima para aceder a dita prestação social.

    Dita prestação social cobrar-se-á, no caso de layoff por força maior, desde o dia seguinte àquele em que tenha tido lugar o facto causante da força maior.

A empresa deve informar na solicitação do layoff quais são os trabalhadores afectados por este, e é o Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE) quem tramita a prestação pelo que o trabalhador não tem que adoptar nenhum trâmite.

A quantia que se recebe é de 70% da base de desconto em base a um cálculo com os últimos dias descontados, tendo em conta que o máximo que se pode receber é 1.411,834 euros por mês se se têm dois ou mais filhos. O mínimo sem filhos é de 501,98 euros e com filhos de 671,40 euros.

O que nossos clientes acham?

5 out of 5 stars

Contacté con este despacho por recomendación para un asunto complicado y no puedo estar más satisfecho. Grandes profesionales, sin duda, para cualquier problema legal que me surja volveré a contar con vuestros servicios. Muchas gracias!

5 out of 5 stars

Excelente trabajo . Rápido y sobre todo efectivo . Personas profesionales y atentos con sus clientes . Gracias por vuestro esfuerzo y dedicación. Gracias especialmente al abogado Carlos .

5 out of 5 stars

Un placer de ser su cliente. Muy satisfecha con su trabajo. Gracias!!!que siga ayudando a muchas personas como lo hizo con migo👌👌👌👌👌👌⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐

5 out of 5 stars

Mi experiencia con este despachó de abogado ha sido muy satisfactorias me ha tratado con gran profesionalidad y cercanía desde el primer momento sin duda recomiendo sus servicios

5 out of 5 stars

Excelente trabajo realizado, amables y atento da gusto encontrar gente así que se implique tanto, muchas gracias por todo Franco & Romero, ya se donde acudir otra vez. Gracias

Escritório associado

Franco&Romero com o Sport

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.