Desde a declaração do estado de emergência no passado dia 14 de Março devido à epidemia causada pelo covid-19, muitas empresas, perante a impossibilidade de continuar com a sua actividade económica têm-se visto obrigadas a iniciar a tramitação oportuna para solicitar o layoff, mas o que significa exactamente o layoff e como afecta a sua declaração tanto à empresa como aos trabalhadores?

O layoff aparece regulado no artigo 47 do Estatuto de los Trabajadores, sob a designação "Suspensão do contrato o redução de jornada por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção ou derivadas de força maior".

Expedientes de Regulación Temporal de Empleo derivados del estado de alarma por el COVID-19

Oficina del Centro de Empleo en Badajoz.

Esta regulação permite que, quando ocorra alguma das causas previstas no citado artigo, a empresa, através da aplicação deste procedimento, tenha a possibilidade de reduzir ou suspender temporariamente os contratos de trabalho dos seus trabalhadores, com a obrigação de recuperar os postos de trabalho que se tenham visto afectados uma vez finalizada a causa que motivou o layoff, nas mesmas condições fixadas anteriormente à declaração do mesmo.

Todavia, devido à situação de excepcionalidade n qual nos encontramos, o Governo, através do Real Decreto-Ley 8/2020, de 17 de Março, fixou condições específicas para os layoff solicitados durante este estado de emergência.

Estas condições só serão de aplicação aos layoff comunicados a autoridade laboral a partir de 18 de Março de 2020 que foi a data na qual entrou em vigor o Real Decreto-Ley 8/2020 e sempre que se baseiem nas causas previstas no referido Real Decreto-Ley.

De seguida, vamos a analisar, os tipos de layoff aos que podem recorrer as empresas, e as consequências que têm tanto para as empresas como para os trabalhadores.

  • Layoff por motivo de força maior:

    Têm esta consideração aqueles cuja causa directa seja a perda da actividade económica devido à declaração do estado de emergência, e que acarretem:

    • Suspensão ou cancelamento de actividades.
    • Encerramento temporal de locais de afluência pública.
    • Restrições no transporte público e, em geral, na mobilidade das pessoas e/ou mercadorias.
    • Falta de abastecimento que impeça gravemente continuar com o desenvolvimento ordinário da actividade.
    • O contágio do plantel o a adopção de medidas de isolamento preventivo decretado pela autoridade sanitária.

    O mecanismo inicia-se mediante uma solicitação da empresa dirigida à autoridade laboral na qual deve fazer-se acompanhar a documentação que acredita o motivo de força maior.

    A decisão da autoridade laboral será proferida no prazo de 5 dias desde a solicitação e limitar-se-á a constatar a existência, quando proceda, do motivo de força maior alegado pela empresa, entendendo-se concedida por silêncio positivo no caso de que transcorra esse prazo sem uma decisão expressa.

  • Layoff por causas económicas, técnicas, organizativas e de produção

    Só se deve recorrer a este tipo de layoff no caso de não se conseguir provar a necessidade de encerramento da actividade por motivo de força maior, nem sequer de forma indirecta, devido a que a actividade própria ida empresa ou as suas circunstâncias não estejam amparadas pelos motivos que expressámos anteriormente.

    É um procedimento mais complexo, que requer realizar audição à representação legal dos trabalhadores, sendo que se coloca uma maior dificuldade à hora de provar a causa que o motiva, para além de que a empresa deve continuar a pagar as contribuições à segurança social dos seus trabalhadores.

  • Exoneração de contribuições das empresas

    Esta medida implica que enquanto dure o período do layoff por motivo de força maior derivado da situação relativa ao estado de emergência, a Segurança Social exonerará a empresa afectada do pagamento das contribuições à segurança social por conta da empresa, na seguinte proporção:

    • 100% se, a 29 de Fevereiro de 2020, tivesse menos de 50 trabalhadores em situação de alta na Segurança Social.
    • 75% quando na referida data tivesse 50 ou mais trabalhadores em alta.

    Deve ser a empresa a solicitar esta exoneração de contribuições à TGSS, comunicando a identificação dos trabalhadores e o período da suspensão, pelo que o ideal é comunicar a dita petição junto com a tramitação do layoff por motivo de força maior.

  • Protecção por desemprego como consequência do layoff

    Têm direito à prestação social por desemprego todos os trabalhadores afectados pelos layoff que estivessem a trabalhar antes do dia 18 de Março de 2020, incluídos os temporários, ainda que careçam do período de contribuição mínima para aceder a dita prestação social.

    Dita prestação social cobrar-se-á, no caso de layoff por força maior, desde o dia seguinte àquele em que tenha tido lugar o facto causante da força maior.

A empresa deve informar na solicitação do layoff quais são os trabalhadores afectados por este, e é o Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE) quem tramita a prestação pelo que o trabalhador não tem que adoptar nenhum trâmite.

A quantia que se recebe é de 70% da base de desconto em base a um cálculo com os últimos dias descontados, tendo em conta que o máximo que se pode receber é 1.411,834 euros por mês se se têm dois ou mais filhos. O mínimo sem filhos é de 501,98 euros e com filhos de 671,40 euros.

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