Como regra geral, para modificar as medidas contidas na sentença de divórcio será necessária uma alteração substancial das circunstâncias respeito ao momento em que tais medidas são acordadas.

Os requisitos em esse caso são:

  • Que a mudança de circunstâncias dura no tempo.
  • Que não foi pretendido pelo sujeito que busca a modificação.
  • Que a referida alteração é substancial em relação às circunstâncias originais quando foram adotadas as medidas sobre as quais se solicita a modificação.

No entanto, deixando de lado a generalidade e tendo em conta o disposto no art. 90.3 do Código Civil Espanhol,  as medidas também podem ser modificadas se não houver alteração substancial nas circunstâncias, se essa modificação em benefício do filho.

“As medidas que o juiz adotar na falta de acordo ou as convencionadas judicialmente pelos cônjuges, poderão ser modificadas judicialmente ou por novo acordo homologado pelo juiz, quando as novas necessidades dos filhos ou a alteração das circunstâncias dos cônjuges assim aconselham” (Art. 90.3 Código Civil Espanhol).

A reiterada doutrina do Supremo Tribunal Supremo também regula a possibilidade de tal modificação das medidas sem que haja necessidade de alteração substancial das circunstâncias em resposta às novas necessidades dos filhos, especificamente, o Sentença do Tribunal Supremo n.º 211/2019, de 5 de abril, inclui: “Essa redação vem recolher o posicionamento jurisprudencial que deu preeminência ao interesse do menor na análise de questões relativas à sua proteção, tutela e guarda, considerando que as novas necessidades dos filhos não deverão ser suportadas por uma mudança "substancial", mas sim certa”.

Neste mesmo sentido, o Audiencia Provincial de Badajoz pronuncia-se, na Sentença n.º 583/2020, de 27 de julho:

“A nova redação do artigo 90.3 do Código Civil permite modificações nas medidas em função das novas necessidades dos filhos. Agora, o requisito de alteração substancial das circunstâncias não é exigível.

Com efeito, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de julho, que veio alterar o regime de proteção da criança e do adolescente, veio reforçar a ideia de que as medidas relativas à criança exigem sempre ter em conta o interesse do menor. (Sentença de Tribunal Supremo n.º 291/2018, de 23 de maio)”.

Em suma, as medidas acordadas na sentença de divórcio ou medidas parentais podem ser modificadas, sem que seja necessário o requisito de alteração substancial das circunstâncias, desde que a referida modificação seja em benefício do menor e seja aconselhada em função das novas necessidades do filho.

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