Este crime é cometido por quem, sem estar legitimamente autorizado, impede, com violência ou intimidação, quem é ou foi sua esposa ou com quem ou com quem teve um relacionamento emocional semelhante, de fazer o que a lei não proíbe ou vai forçá-lo a fazer o que não quer, independentemente de haver ou não coexistência entre os dois.
Os tipos de elementos que devem estar presentes para que este crime seja cometido são os seguintes:
- Comportamento violento ou intimidador.
- Com o objetivo de impedir o que a lei não proíbe ou com o objetivo de forçar a fazer o que a outra pessoa não deseja.
- Incentivo para restringir a liberdade dos outros.
- Não estar legitimamente autorizado a realizar tal conduta.
- Que esta conduta seja praticada contra a pessoa que foi ou é sua esposa ou companheira.
TIPOS E PENALIDADES:
Existem diferentes tipos e penas dependendo da forma como o crime é cometido:
Tipo básico (art. 172.2 CP):
A tipologia básica do crime de coação no domínio da violência de género consta do artigo citado:
“Quem coagir de forma leve quem é ou foi sua esposa, ou mulher que lhe esteja ou tenha estado ligada por relação afetiva análoga, ainda que sem coabitação, será punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou trabalho em benefício da comunidade de trinta e um a oitenta dias e, em qualquer caso, privação do direito de possuir e portar armas de um ano e um dia a três anos, bem como, quando o Juiz ou Tribunal considerar adequado ao interesse do menor ou da pessoa com deficiência que necessite de proteção especial, especial inabilitação para o exercício do poder parental, tutela, curatela, guarda ou acolhimento por até cinco anos.” p>
Tipo atenuado/crime leve (art. 172.3º, parágrafo 2º CP): Quando a conduta é realizada sem violência ou intimidação ou é de natureza leve. As penalidades a serem impostas serão as seguintes: Subtipo agravado (art. 172. 2, inciso terceiro CP): Se ocorrer na presença de menores, no domicílio comum ou na casa da vítima, ou em violação de qualquer medida de segurança. A penalidade a ser imposta será uma das seguintes: Subtipo agravado (art. 172 ter CP): Quando forem praticadas condutas que alterem o desenvolvimento normal da vida da vítima, como vigilância, perseguição, utilização indevida de dados pessoais, estabelecimento ou tentativa de manter contacto com a vítima, serão impostas as seguintes sanções: São inúmeros os exemplos deste crime, tais como: alterar a fechadura do domicílio com o objetivo de impedi-la de entrar no domicílio, retirar o telemóvel como medida de controlo ou com o objetivo de deixá-la incomunicável, entre outros.