Em decisão recente, o Supremo Tribunal analisou um recurso interposto pelo Ministério Público contra uma sentença absolutória proferida pelo Tribunal Provincial de Alicante em um caso de corrupção política e administrativa. O eixo central do recurso foi a exclusão de provas derivadas de grampos, anteriormente declaradas inválidas por violarem direitos fundamentais.

O Tribunal Superior reafirma sua doutrina consolidada sobre gravações sub-reptícias (ocultas) feitas por um dos interlocutores, destacando que elas não violam o direito fundamental ao sigilo das comunicações (art. 18.3 CE), desde que:

  • O núcleo essencial do direito à privacidade (art. 18.1 CE) não é comprometido,
  • O direito de não testemunhar contra si mesmo ou de se declarar culpado (art. 24.2 CE) não é violado,
  • E não vêm de uma posição de superioridade institucional (como agentes da lei) com o propósito de obter declarações extrajudiciais por meio de engano.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal ressalta que a nulidade das escutas telefônicas não deve ser considerada automática. Cabe ao juiz avaliar se houve indícios objetivos e razoáveis ​​que justificassem a autorização judicial de tal medida de ingerência.

Neste caso específico, as gravações fornecidas não foram utilizadas como prova direta dos fatos, mas sim como prova circunstancial para iniciar medidas investigativas. Portanto, o Tribunal considera que os direitos fundamentais dos réus não foram violados, nem seu direito a um julgamento justo foi comprometido.

Concluindo, rejeita-se a nulidade radical das gravações como prova e estabelece-se um critério claro: As gravações feitas por particulares na esfera privada, sem intervenção de estruturas oficiais e sem afetar direitos fundamentais, podem ser lícitas e válidas em processo penal.

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