Cada vez mais pessoas se deslocam de bicicleta, mas poucas pararam para pensar no que acontece, legalmente, se dois ciclistas colidirem e não for possível provar a culpa. O Supremo Tribunal acaba de estabelecer um precedente na sua decisão n.º 748/2026, de 13 de maio, e a resposta é clara: os acidentes entre ciclistas não são regidos pelas normas específicas para a sinistralidade rodoviária, mas sim pelas regras gerais do Código Civil. E, segundo estas regras, sem culpa provada, não há lugar a indemnização.

O caso surgiu de um cenário tão comum quanto lamentável. Em maio de 2016, dois ciclistas que circulavam em sentidos opostos na ciclovia de uma avenida em Benicasim (Castellón) colidiram frontalmente. Um deles sofreu uma luxação do úmero que obrigou a duas cirurgias e o deixou com uma limitação permanente no braço. Processou o outro ciclista e a sua seguradora por mais de 80.000 euros. O problema era probatório: sem auto de notícia, testemunhas ou relatório pericial sobre a mecânica do acidente, apenas existiam os relatos contraditórios dos envolvidos. O Tribunal de Primeira Instância acolheu parcialmente a ação, aplicando por analogia o sistema de responsabilidade cruzada em acidentes de viação: quando dois veículos colidem e a culpa não pode ser determinada, cada condutor indemniza o outro pelos seus ferimentos, e os danos materiais são divididos igualmente. O Tribunal Provincial anulou esta decisão, e o Supremo Tribunal acaba de a confirmar.

A chave para a decisão é dupla. Em primeiro lugar, uma bicicleta não é legalmente considerada um veículo motorizado, pelo que o regime especial do Texto Consolidado da Lei sobre Responsabilidade Civil e Seguro na Circulação de Veículos Motorizados (doravante, TRLRCSVM) — baseado no risco qualificado gerado pela condução de veículos motorizados — não se lhe aplica diretamente. Em segundo lugar, também não pode ser aplicado por analogia, porque o Artigo 4.1 do Código Civil exige tanto uma lacuna legal como uma identidade de raciocínio, nenhuma das quais está aqui presente: não há lacuna, porque o Artigo 1902 do Código Civil já aborda estes casos, e não há identidade de raciocínio, porque os riscos de um veículo motorizado são mais graves do que os de uma bicicleta. A consequência é a regra geral: o sinistrado tem de provar a culpa da outra parte e o nexo de causalidade com o dano. Como tal não pode ser alcançado, a reclamação é rejeitada: por mais graves que sejam os danos, não é devida qualquer indemnização.

Importa, no entanto, não tirar conclusões que a sentença não apresenta. Os ciclistas não estão desprotegidos: se a outra parte for considerada culpada, a indemnização é devida nos termos do artigo 1902.º, e um ciclista atropelado por um automóvel ou motociclo continua protegido, como vítima, pelas disposições da Lei Espanhola de Responsabilidade Civil e Seguros (TRLRCSVM). O Supremo Tribunal apenas exclui a indemnização "automática" entre veículos não motorizados quando a causa do acidente não possa ser provada.

Em síntese, o Supremo Tribunal traça uma linha clara entre os veículos motorizados, que estão cobertos mesmo em acidentes de causa incerta, e as bicicletas, que estão sujeitas às regras clássicas de responsabilidade por culpa. Para os ciclistas, a lição é dupla: após um acidente, as provas são tudo — boletins de ocorrência, testemunhas, fotografias, registos médicos — e ter um seguro pessoal pode fazer a diferença entre receber uma indemnização e não receber nada.

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