Cobrança de pensão de alimentos a nível transfronteiriço
Reza o n.º 1 e o n.º 2 do Art.º 17.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro que as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo (exequatur) e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e, desde que tenham força executória, podem ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória.










